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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000634-24.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000634-24.2025.8.16.0058

Recurso: 0000634-24.2025.8.16.0058 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Regressão de Regime
Requerente: IURY MARCELO ALVES CUSTODIO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
IURY MARCELO ALVES CUSTODIO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais que o ônus de comprovar o defeito do
equipamento de monitoramento eletrônico recaia sobre ele, que não detém conhecimento
técnico específico. Sustentou que, “Ao não considerar as justificativas e provas apresentadas
pelo recorrente, o tribunal de origem violou o direito ao devido processo legal e à ampla
defesa, previstos na Constituição Federal. As provas documentais anexadas aos autos
demonstram que o equipamento foi substituído devido a defeitos, evidenciando a necessidade
de revisão do acórdão” (fl. 2, mov. 1.1).
Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná em mov. 10.1, pelo não
conhecimento do recurso.
II –
Verifica-se que o Recorrente não apontou os dispositivos legais que teriam sido violados ou
interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação
recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Com efeito, “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF”
(AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe
17.08.2022 – grifo nosso).
E ainda, no mesmo sentido: “A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente
faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor
da Súmula 284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (AgInt
no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe 16.02.2023).
Não bastasse, “In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF acerca da
interposição do apelo raro pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Defesa não
indicou, em suas razões, nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o
que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações
jurisprudenciais dissonantes” (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 29.08.2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17