Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000634-24.2025.8.16.0058 Recurso: 0000634-24.2025.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Regressão de Regime Requerente: IURY MARCELO ALVES CUSTODIO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – IURY MARCELO ALVES CUSTODIO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais que o ônus de comprovar o defeito do equipamento de monitoramento eletrônico recaia sobre ele, que não detém conhecimento técnico específico. Sustentou que, “Ao não considerar as justificativas e provas apresentadas pelo recorrente, o tribunal de origem violou o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal. As provas documentais anexadas aos autos demonstram que o equipamento foi substituído devido a defeitos, evidenciando a necessidade de revisão do acórdão” (fl. 2, mov. 1.1). Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná em mov. 10.1, pelo não conhecimento do recurso. II – Verifica-se que o Recorrente não apontou os dispositivos legais que teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 17.08.2022 – grifo nosso). E ainda, no mesmo sentido: “A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 16.02.2023). Não bastasse, “In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF acerca da interposição do apelo raro pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões, nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes” (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 29.08.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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